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A Tese do Século: Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Atualizado: 2 de jun. de 2022

A discussão sobre a inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições federais do PIS e da COFINS se arrastou por muitos anos, tendo um desfecho pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no processo do RE nº 574,706/PR, submetido ao rito da “repercussão geral” (Tema 69), o qual decidiu, em caráter definitivo, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.


Isto porque, entendeu a Corte Suprema pela impossibilidade de tributação do PIS e da COFINS sobre o ICMS, imposto estadual o qual, embora “embutido” na receita bruta, representa mero ingresso de recursos a serem repassados aos Estados, não se incorporando ao patrimônio, nem se constituindo em receita para as empresas.


O STF decidiu ainda, em sede de embargos declaratórios opostos pela União, que o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para o período após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais em tramitação até esta data.


A Receita Federal, inconformada, editou o Parecer COSIT nº 10/2021, reconhecendo a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal do cálculo do PIS e da COFINS, mas impondo, também, a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, de forma a reduzir os créditos das contribuições federais, absurdo que fora prontamente obstado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu Parecer SEI nº 14.483/2021/ME: “Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;”.


Portanto, diante da decisão do STF e da orientação da PGFN, a Receita Federal incluiu em seus normativos internos a possibilidade de excluir o ICMS da apuração do PIS/COFINS a partir de 16/03/2017, através de procedimento administrativo de retificação das declarações e pedido de restituição dos valores pagos a maior, em dinheiro ou por compensação imediata com outros tributos e contribuições federais.


Se a sua empresa é optante pelo lucro real ou lucro presumido, e tem produtos sujeitos à tributação tanto pelo ICMS quanto pelo PIS e COFINS, possível a economia de até 2,5% do faturamento, além da restituição de valores pagos a maior nos últimos 5 anos.


Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.

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