A cadeia do setor denominado Agronegócio compreende um conjunto organizado de atividades que ocorrem em três fases distintas usualmente denominadas:
(i) “antes da porteira”, como a produção dos insumos, máquinas e implementos utilizados na agropecuária;
(ii) “dentro da porteira”, a própria produção agropecuária, que engloba a exploração dos recursos naturais vegetais e animais;
(iii) “após a porteira”, que envolve as etapas de industrialização, distribuição, comercialização e demais serviços necessários para a chegada dos produtos finais aos consumidores.
O Agronegócio é importante vetor de crescimento da economia brasileira, com participação em cerca de ¼ do total do Produto Interno Bruto, ou algo em torno de 2,5 trilhões de reais, representando quase metade das exportações brasileiras.
Segundo estudo do IPEA, a produtividade na agricultura nacional cresceu 400% em 45 anos, e a representatividade da população ocupada no agronegócio alcançou 28,3 milhões de pessoas em 2023, ou 26,8% do mercado de trabalho nacional.
Diante de tal dimensão econômica, a correta observância das normas, orientações e jurisprudências acerca da tributação incidente em cada etapa de produção, envolvendo toda a cadeia do agronegócio, se faz essencial para a melhoria da lucratividade e competitividade dos players do setor, além da mitigação dos riscos fiscais existentes.
O setor Agro é objeto de políticas de incentivo, inclusive fiscais, face às suas peculiaridades, sobretudo o risco da atividade por fatores climáticos e biológicos, implicando em uma gama de desonerações por meio de regras de imunidade constitucional, isenção, redução de base de cálculo, alíquota zero, suspensão, diferimento, créditos presumidos ou outorgados, subvenções, deduções legais, relacionadas aos diversos tributos incidentes nas operações de toda a cadeia produtiva, como IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ITR, FUNRURAL, entre outros.
A multiplicidade de regras e a complexidade em sua interpretação – derivada do conhecido “manicômio tributário brasileiro”, implicam, muitas vezes, a perda de oportunidades de economia fiscal ou mesmo a sujeição a pesadas penalidades por sua incorreta observação.
Desde a formatação jurídica, como produtor rural pessoa física ou jurídica, até a escolha do contrato agrário adequado, seja parceria rural, arrendamento, comodato ou integração, ou mesmo a organização do negócio através de consórcio ou cooperativa de produtores, primordial a análise da tributação aplicável, além de outros fatores relevantes.
No próximo artigo trataremos de algumas questões fundamentais ao setor do Agro na ótica tributária.
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