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A NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PAULISTA

EXCELENTE OPORTUNIDADE PARA AS EMPRESAS SANAREM SEUS DÉBITOS DE ICMS.


O Projeto de Lei nº 1245/2023, que trata da nova transação tributária estadual, foi enviado pelo Governador Tarcísio de Freitas à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em meados de agosto deste ano com pedido de urgência na tramitação.


Tal Projeto de Lei inova ao trazer vários benefícios em favor dos contribuintes paulistas, assemelhando-se em muito à legislação da transação tributária federal promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a qual surtiu e tem surtido ótimos efeitos, tanto pelo lado dos sujeitos passivos (empresas e pessoas físicas), ao quitarem suas dívidas com bons descontos; como pelo lado do Fisco, ao ver de modo célere o incremento de seu caixa.


O novo programa de transação delineado no referido Projeto de Lei visa alcançar um grande número de contribuintes que tenham seus débitos inscritos em dívida ativa, já que serão ofertados descontos que poderão chegar a 70% (setenta por cento) do valor total do débito a ser transacionado.


As modalidades de transação a serem promovidas pelo Estado de São Paulo são duas, a saber: (i) adesão – quando o devedor aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado e; (ii) individual – quando houver proposta de iniciativa direta do devedor.


Como primeira medida salutar, o PL 1245/2023 revoga de maneira integral a transação tributária atual, inaugurada pelos artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293/2020, a qual, efetivamente não logrou benefícios aos contribuintes, e, de conseguinte, ao Erário do Estado de São Paulo, mormente em razão: (i) das dificuldades impostas às empresas, como exigências de garantias inviáveis e; (ii) baixos percentuais de descontos oferecidos; resultando em desinteresse na adesão ao Programa Transacional.


As vantagens suscitadas pelo programa da nova transação são bastante relevantes em comparação com as previsões elencadas na Lei 17.293/2020. Apenas para ilustrar esse comparativo, os descontos nos débitos previstos pela atual lei, na melhor das hipóteses, atingem o percentual de 30% (trinta por cento); já pelo indigitado Projeto de Lei, os descontos podem alcançar o patamar de 70% (setenta por cento).


A seguir, listamos os benefícios oferecidos pela Fazenda do Estado de São Paulo no Programa de Transação a ser instituído com a aprovação do Projeto de Lei nº 1245/2023:


(i) Parcelamento dos débitos em até 120 (cento e vinte) meses para empresas médias e grandes;


(ii) Parcelamento dos débitos em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte;


(iii) Descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do débito para empresas médias e grandes;


(iv) Descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais em até 70% (setenta por cento) do valor total do débito para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte;


(v) Possibilidade de utilização de créditos ressarcidos de ICMS, inclusive na hipótese de ST – Substituição Tributária, próprios ou de terceiros para quitação da dívida;


(vi) Possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS próprios ou de terceiros para quitação da dívida;


(vii) Possibilidade de utilização de precatórios para quitação da dívida.


As propostas de transação a serem realizadas, sejam individuais, sejam por adesão, devem ser minuciosamente estudadas, analisadas e debatidas pelas empresas e profissionais especializados, de forma a melhor atender seus anseios, para que seja tomada a decisão mais correta, eficiente e eficaz.


Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.

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