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A base de cálculo do ITBI é o valor da efetiva transação imobiliária

Atualizado: 19 de set. de 2022


A partir do ano de 2005, as Municipalidades, lideradas pelo Município de São Paulo, começaram a inovar, de forma totalmente ilegal, sobre a definição da base de cálculo do imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI.


Por meio do Decreto nº 46.228/2005, corroborado, posteriormente, pela Lei 14.256/2006, o Município de São Paulo criou o famigerado Valor Venal de Referência - VVR, que nada mais é do que um arbitramento da base de cálculo do ITBI absolutamente divorciado do valor transacionado entre as partes.


Restou clara a intenção do Município de São Paulo com essa ilegalidade em incrementar a arrecadação de seu Erário em detrimento do que prevê a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. E o pior, os demais Municípios, ao verificarem espaço para aumentar suas arrecadações, começaram a copiar a Municipalidade Paulistana, como assim o fizeram Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Campinas, Sorocaba e outros.


O art. 146, III, “a” da Constituição Federal de 1988 é bastante cristalino ao estabelecer a competência de lei complementar para a definição da base de cálculo dos tributos:


Art. 146. Cabe à lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Por sua vez, o Código Tributário Nacional, que possui status de Lei Complementar, assim define a base de cálculo do ITBI:


Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Sendo assim, em função do valor dos bens imóveis transmitidos é que deve ser calculado o imposto e não pelo valor atribuído pelas Prefeituras.

Após muitas discussões travadas no Poder Judiciário, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.937.821, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), definiu a tese de que o ITBI deve incidir sobre o valor do negócio jurídico realizado e declarado pelo contribuinte (assim entendido como o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado), afastando-se a cobrança do imposto municipal com base em valor de referência previamente arbitrado e estabelecido pelas Municipalidades.

As teses a respeito da matéria foram definidas da seguinte forma:


“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;


b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);


c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (destacou-se).


Embora tenha havido essa pacificação pelo Poder Judiciário, as Municipalidades, com o intuito unicamente arrecadatório, continuam a cobrar o ITBI em razão do Valor Venal de Referência por elas arbitrado.


Com isso, não resta outra alternativa aos contribuintes, senão a de ingressar na Justiça para que o tributo seja cobrado pelo valor transacionado entre o adquirente e o alienante do bem imóvel.


Além disso, há também a possibilidade, para aqueles que já pagaram o ITBI com base no Valor Venal de Referência, de pleitear a restituição dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.


Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.


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