- Clínicas Médicas e demais Estabelecimentos de Assistência a Saúde podem usufruir da base de presunção reduzida do Imposto de Renda -
As pessoas jurídicas que optam pelo regime do Lucro Presumido calculam o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em função da chamada base de presunção.
Para o Imposto de Renda (IRPJ), em regra, a base de presunção é assim definida:
· Comércio – 8% sobre a Receita Bruta
· Serviços em geral – 32% sobre a Receita Bruta
Para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em regra, a base de presunção é assim definida:
· Comércio – 12% sobre a Receita Bruta
· Serviços em geral – 32% sobre a Receita Bruta
Assim sendo, presume-se que, para as atividades relacionadas ao comércio, a margem de lucro será de 8% e 12%, calculando-se respectivamente o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em função dessas margens de Lucro Presumido.
Por outro lado, para as atividades relacionadas a serviços, a margem de lucro para ambos os tributos será de 32%, obtendo o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em função dessa margem de Lucro Presumido.
Existem algumas exceções a essa regra, como no caso dos serviços hospitalares que estão sujeitos à base de presunção de 8% (IRPJ) ou 12% (CSLL) ao invés de 32%.
A Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, dispôs da seguinte forma acerca do percentual da base de presunção para as atividades hospitalares e afins:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendascanceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014).
(...)
III- trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004).
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre areceita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionaisconcedidos:
(...)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas
Portanto, numa simples leitura da legislação, não resta claro se apenas os hospitais que realizam as atividades da alínea “a” do art. 15 e do art.20 da Lei 9.249/95 e que optem pelo Lucro Presumido estariam sujeitos a uma tributação inferior em relação aos prestadores de serviços em geral.
Após longas batalhas judiciais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.399/BA definindo o Tema Repetitivo 217 com a seguinte Tese Firmada:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Após tal decisão, a Receita Federal começou alterar, um pouco tardiamente, as suas normas infralegais, para tentar se adequar à nova jurisprudência formada. Assim sendo, diante de tal precedente de observância obrigatória determinando a natureza dos “serviços hospitalares”, foi editada a IN 1540/15 que alterou a IN 1234/12, trazendo em seu artigo 30 a seguinte disposição:
“Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015).
Desta feita, com a evolução dos estudos acerca do tema que culminaram com as normas e decisão supracitadas é possível afirmar que não só os hospitais podem usufruir da reduzida base de presunção, mas também clínicas médicas, clínicas de vacinação, laboratórios de imagem e outros estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que:
i. Sejam organizados sob a forma de sociedade empresária;
ii. Desenvolvam atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50 da ANVISA;
iii. Possuam alvará de vigilância sanitária estadual ou municipal.
Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.
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