A legislação que disciplina o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) estabelece alguns
tipos de desoneração, a depender da situação fática vivenciada pelos contribuintes.
Um dos principais benefícios legais, nitidamente voltado à busca da justiça fiscal, é a isenção do Imposto de Renda prevista aos aposentados e pensionistas portadores de certas moléstias.
A razão de se conceder tal benefício fiscal é facilmente explicada, tendo em vista o tratamento dispendioso que o portador da doença deverá arcar ao longo de sua duração. Nesse sentido, nada mais justo do que se atribuir uma desoneração tributária para compensar os custos e despesas que advirão do respectivo tratamento.
A lista das moléstias submetidas ao alcance da isenção encontra-se estampada no art. 6º, Inciso XIV da Lei 7.713/88, abaixo relacionada:
Tuberculose ativa
Esclerose múltipla
Neoplasia Maligna (Câncer)
Cegueira
Cardiopatia grave
Parkinson
AIDS
Nefropatia grave
Hepatopatia Grave
Contaminação por radiação
Osteíte deformante
Hanseníase
Espondiloartrose anquilosante
Alienação mental
Paralisia irreversível e incapacitante
Assim sendo, a pessoa física portadora de uma das doenças acima transcritas faz jus ao benefício da isenção.
Todavia, não são raras as vezes em que as pessoas com direito ao benefício desconhecem a lei ou, até mesmo, tomam conhecimento tardiamente, após vários anos da ocorrência da moléstia. E nesses casos, como proceder?
Pois bem. A primeira atitude é informar imediatamente ao Órgão Pagador para seja sustada a retenção do IRPF.
Após, deve-se buscar auxílio de um especialista no assunto para que seja analisada a possibilidade de efetivar um pedido de restituição do Imposto de Renda pago nos últimos 5 (cinco) anos. Tal pedido pode ocorrer diretamente na via administrativa, ou a depender da situação, pela via judicial.
É certo que uma série de documentos deverá servir de lastro para comprovação retroativa da doença, como laudos e relatórios médicos, perícia realizada por médico particular e público, seja da União, dos Estados e Municípios. Por isso, a assessoria de um expert no tema é bastante recomendável.
Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.
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