- Impactos para as empresas prestadoras de serviço -
Com a resolução da chamada Tese do Século (Tema 69) em que o Supremo Tribunal Federal entendeu definitivamente que a parcela do ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto não tem natureza de receita auferida pelas empresas, ganhou relevante força a tese “filhote” da exclusão do ISS da base de cálculo dos dois tributos federais.
A lógica da exclusão do ISS é exatamente a mesma, ou seja, o imposto municipal não integra a receita das empresas e, por conseguinte, seu valor não poderá ser adicionado ao cômputo para o cálculo do PIS e da COFINS.
A matéria está sendo tratada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, estando atualmente empatado em 4 a 4, aguardando a inclusão em pauta de julgamento presencial. O Ministro relator, Celso de Mello, proferiu seu voto a favor dos contribuintes – “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”.
A se confirmar o entendimento acima, haverá impactos importantes para as empresas prestadoras de serviço, com redução no pagamento dos tributos e possível recuperação de valores pagos indevidamente.
No entanto, como o tema ainda não foi definitivamente julgado, recomenda-se que as empresas prestadoras de serviços estejam amparadas por medida judicial, ressaltando-se que as instâncias judiciárias inferiores, em boa parte, têm dado razão aos contribuintes, aplicando, por analogia, os fundamentos da decisão do STF na questão da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.
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