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Não incidência do INSS sobre verbas indenizatórias ou compensatórias

Atualizado: 26 de mai. de 2022

A Contribuição Social Previdenciária (INSS) é destinada a financiar a Seguridade Social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Entretanto, algumas verbas, por não ter natureza salarial, como as chamadas verbas indenizatórias, não devem ser incluídas na base de cálculo do INSS, uma vez que não derivam da prestação do serviço pelo empregado ao empregador.


Diante disso, é necessário que as empresas conheçam quais as verbas têm reconhecidamente o caráter indenizatório, seja pela Administração Pública, seja pelo Poder Judiciário. Essa detecção das verbas indenizatórias possibilitará aos contribuintes a restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. Além disso, as empresas passarão a recolher o INSS sobre a base de cálculo correta.


Um exemplo recente sobre o reconhecimento de verba indenizatória foi trazido pelo Parecer Vinculante AGU/BBL nº 4 de 2022, em que o Governo Federal explicitou seu entendimento de modo vinculante a toda Administração Pública de que o auxílio-alimentação fornecido na forma de tíquetes ou congêneres não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.


Além do auxílio alimentação acima discorrido, outras verbas já tiveram seu entendimento pacificado em relação à não incidência do INSS, a par do salário-maternidade, vale-transporte, aviso prévio indenizado, 1/3 de férias indenizadas, 15 dias de auxílio-doença/acidente pagos pelo empregador e outras mais.


Portanto, reputamos imprescindível que as empresas acompanhem de perto tema tão relevante, o qual pode gerar uma economia substancial aos seus negócios.

Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.

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