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Benefícios tributários para os setores de Eventos, Hotelaria, Turismo e Afins

Atualizado: 12 de jul. de 2022

- LEI Nº 14.148/2021 (PERSE) -

Com o intuito de mitigar as consequências da crise econômica para o “setor de eventos”, resultantes das restrições de circulação e outras medidas implementadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.148, em 04/05/2021, com “ações emergenciais e temporárias” destinadas a esse setor.


O programa foi batizado de PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com abrangência para todas as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:


I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (Lei do Turismo).


A Lei determinou ao Ministério da Economia a publicação de ato com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem enquadrados nos benefícios do PERSE, o que foi feito através da Portaria ME nº 7.163, de 21/06/2021.

A referida portaria dividiu as pessoas jurídicas beneficiárias em dois grupos distintos.


O Anexo I congrega as atividades relacionadas a congressos, feiras, eventos, shows, festas e espetáculos, com a condição de estarem em exercício em 04/05/2021:


Por sua vez, o Anexo II congrega os prestadores de serviços turísticos, inscritos, em 04/05/2021, no Ministério do Turismo (“Cadastur”), previsto na Lei nº 11.771/2008:




Importante observar que a Lei do PERSE foi publicada em 04/05/2021 com alguns vetos presidenciais, os quais foram derrubados pelo Congresso Nacional e reintroduzidos no ordenamento jurídico com publicação em 18/03/2022.


Dentre as principais medidas a beneficiar as pessoas jurídicas enquadradas nas atividades descritas da portaria do Ministério da Economia, destacamos:


  • Redução a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses (5 anos);

  • Renegociação de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 7.917/2021, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos, limitada a 70% do valor total do débito, em até 145 parcelas mensais;

  • Indenização com base nas despesas com folha de salários durante o período da pandemia da Covid-19, para os beneficiários que tiveram redução superior a 50% no faturamento em 2019 e 2020;

  • Concessão de garantia às instituições financeiras, via Fundo Garantidor de Investimentos a ser administrado pelo BNDES, no âmbito do Programa de Garantia aos Setores Críticos – PGSC, para facilitar a concessão de empréstimos a empresas de qualquer porte.


A par dos benefícios necessários trazidos pela Lei do PERSE a esse setor econômico tão combalido pelos efeitos das medidas restritivas decorrentes da Covid-19, há pontos obscuros a serem melhor esclarecidos:


  • Possibilidade de vigência retroativa da redução das alíquotas a zero para os tributos descritos na Lei, benefício vetado na sua publicação, em 04/05/2021, mas reincorporado ao ordenamento jurídico por meio da derrubada do veto pelo Congresso Nacional em 18/03/2022;

  • Enquadramento das empresas pelo CNAE principal apenas, ou aplicável o CNAE secundário;

  • Necessidade de segregação das receitas relacionadas às atividades descritas na legislação do PERSE para fruição do benefício de redução dos tributos;

  • Legalidade da exigência, através de Portaria do Ministério da Economia, de estar cadastrado no Ministério do Turismo (“Cadastur”) em 04/05/2021, para que as atividades descritas no citado Anexo II possam ser contempladas com os benefícios da Lei PERSE;

  • Possibilidade de aplicação dos dispositivos da Lei a empresas constituídas após a sua publicação, em 04/05/2021, tendo em vista que a restrição temporal se deu através de Portaria do ME;

  • Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei PERSE às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não obstante o PERSE não ter sido instituído por lei complementar.

Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.


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