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QUESTÕES FUNDAMENTAIS NA TRIBUTAÇÃO DO AGRONEGÓCIO

Conceito de Atividade Rural para fins de Tributação

O correto enquadramento na Atividade Rural permite a fruição de uma série de incentivos fiscais que implicam redução significativa na carga tributária, sobretudo quanto ao imposto de renda e à contribuição social.


A chamada Atividade Rural tem sua definição no artigo 2º da Lei nº 8.023/1990, englobando a agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, bem como a transformação dos seus produtos resultantes, desde que mantidos in natura.


No entanto, como tudo que envolve tributação no Brasil, o Setor do Agronegócio tem suas regras e exceções oriundas de interpretações dos nossos tribunais administrativos e judiciais, as quais devem ser conhecidas e corretamente aplicadas, de modo a conferir maior eficiência tributária e mitigação de riscos.


Por exemplo, a comercialização de rebanho com prazo de confinamento inferior a 52 dias; o beneficiamento de pescado in natura; o arrendamento de pastagens; a venda de recursos minerais, entre outras, não são consideradas “atividades rurais” para fins de tributação.


Outros casos são discutíveis, como a venda de floresta em pé, a produção mecanizada de carvão vegetal, a utilização de equipamentos de alta tecnologia para produção em escala na exploração da avicultura, os quais, a depender das circunstâncias, podem ou não serem considerados “atividade rural”.


Produtor Rural como Pessoa Física ou Jurídica


A opção do produtor rural em atuar como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica vai depender de vários fatores, como: a estrutura do negócio, a situação familiar, as pessoas envolvidas, a situação patrimonial, entre outros.


Conhecer os tributos envolvidos e a representatividade da carga fiscal é fundamental para a competitividade, ou até para a sobrevivência, do negócio rural.


Por exemplo, o produtor rural na fase inicial de seu negócio pode considerar a carga tributária para a Pessoa Física no regime “simplificado ou arbitrado” de 5,5% de suas vendas, não exigindo maiores controles e, portanto, reduzindo custos de conformidade, gestão e contabilidade.


De outro lado, não obstante maior carga fiscal, a opção pela atuação por meio de Pessoa Jurídica pode se justificar em razão da necessidade de uma maior formalização das atividades, de controles internos e mecanismos de governança.


Negócios jurídicos e contratos agrícolas


Há diversas modalidades de contratos agrícolas possíveis para formalizar o negócio a ser realizado.


A escolha do modelo mais adequado vai depender de alguns fatores, como: objetivo dos contratantes e seu perfil de risco, as atividades envolvidas e o patrimônio a ser alocado no negócio.


Fundamental, porém, conhecer os aspectos jurídicos, bem como a tributação relacionada a cada modelo de contrato agrícola.


O contrato de parceria rural, por exemplo, quando não bem caracterizado ou não cumpridos os requisitos da legislação específica, pode implicar em reconhecimento, por parte da Receita Federal, como se arrendamento fosse, implicando a desconsideração dos benefícios fiscais atribuídos à Atividade Rural em relação aos rendimentos do proprietário da terra.


Ou quando a atividade envolve etapas de industrialização e comercialização, situação em que é recomendável considerar a possibilidade da formalização de contrato de integração entre o produtor rural e agroindústria, nos termos da Lei nº 13.288/2016, cujas receitas também poderão contar com os benefícios fiscais da atividade rural.


No próximo artigo trataremos da tributação do Consumo na Atividade Rural.


Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros. Leia o texto no Linkedin: https://www.linkedin.com/posts/michel-bosso-5b377524a_quest%C3%B5es-fundamentais-na-tributa%C3%A7%C3%A3o-do-agroneg%C3%B3cio-activity-7224848452965343233-YSST?utm_source=share&utm_medium=member_desktop

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