A Lei nº 14.148/2021 trouxe uma série de medidas mitigadoras dos impactos decorrentes da pandemia da Covid-19, que afetou profundamente o setor de eventos, hotelaria, turismo e afins, no âmbito do programa denominado PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, dentre as quais destacamos:
Redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses;
Renegociação de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa da União, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos, limitada a 70% do valor total do débito, em até 145 parcelas mensais;
Indenização com base nas despesas com folha de salários durante o período da pandemia da Covid-19, para os beneficiários que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020.
A Lei do PERSE foi publicada em 04/05/2021, com alguns vetos presidenciais, os quais foram derrubados pelo Congresso Nacional e reintroduzidos no ordenamento jurídico por promulgação em 18/03/2022. Um dos pontos vetados e reintroduzidos pelo Parlamento no início deste ano foi a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Após mais de 7 meses da vigência do citado benefício, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 01/11/2022, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 0% relativa a tributos federais para os beneficiários do PERSE.
Nesse sentido, haverá a redução a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para as receitas e resultados decorrentes (SOMENTE)[1] das atividades econômicas indicadas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21/06/2021[2], desde que relacionadas à:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (Lei do Turismo).
A Receita Federal restringiu o citado benefício fiscal às pessoas jurídicas que, em 18/03/2022:
(i) estivessem exercendo as atividades econômicas descritas no Anexo I, da Portaria ME nº 7.163/2021; ou
(ii) estivessem exercendo as atividades econômicas descritas no Anexo II, da Portaria ME nº 7.163/2021, e com situação regular no “Cadastur”[3].
A redução a zero dos citados tributos federais é aplicável a todas as pessoas jurídicas que apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Portanto, os optantes pela sistemática do Simples Nacional não podem usufruir dessa benesse tributária.
Por fim, a Instrução Normativa determina o limite temporal de aplicação do benefício às receitas e resultados das atividades dos setores contemplados desde o mês de março de 2022 a fevereiro de 2027, possibilitando a restituição de eventuais valores pagos indevidamente.
Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.
[1] Não estão contempladas receitas e resultados decorrentes de outras atividades econômicas, bem como receitas financeiras ou resultados não operacionais, os quais devem ser segregados para aplicação do benefício. [2] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=118592. [3] Conforme os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11771.htm#art21). Tem sido discutida a legalidade da exigência desse cadastro prévio para os setores descritos no Anexo II da Portaria.
Comentarios