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TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO NA ATIVIDADE RURAL: IPI E ICMS

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


O IPI incide sobre as saídas de produtos de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, e no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros. É um imposto federal não cumulativo, ou seja, pode-se compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.


Basicamente, os créditos permitidos são das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que se incorporam ou são consumidos no processo de industrialização do qual resulta a mercadoria industrializada; bem como do imposto pago no desembaraço aduaneiro.


As atividades de produção agrícola e de industrialização rudimentar não são tributadas pelo IPI. Já os produtos derivados da agroindústria são tributados, mas, em geral, estão sujeitos à alíquota zero.


Nada obstante, em seu ciclo de produção agroindustrial, especificamente na fase de fabricação ou industrialização do produto final a ser comercializado, é possível o aproveitamento dos créditos relativos aos insumos que sofram desgaste no contato direto com o processo produtivo ou com o próprio produto em sua fase de industrialização, nos termos da legislação do IPI.


Tendo em vista as inúmeras discussões sobre possibilidade de creditamento no IPI, a correta interpretação das orientações da jurisprudência administrativa e judicial é fundamental para potencializar a eficiência tributária e mitigar riscos fiscais.


Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS


O ICMS é imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e atende ao princípio da não cumulatividade, que permite a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, ou seja, abatem-se os créditos oriundos das entradas dos débitos gerados pelas saídas, de forma a apurar o ICMS devido.


A atividade rural per si não tem incentivos fiscais como nos tributos federais, mas seus insumos e produtos agropecuários são objeto de uma série de benefícios, como isenção, redução de base de cálculo, suspensão, diferimento. A exportação desses produtos também é objeto de imunidade constitucional do ICMS.


Havendo desoneração das saídas, como regra geral, o crédito deve ser estornado. Salvo se houver regra expressa na legislação a permitir a manutenção do crédito. E por ser um imposto com 27 legislações próprias de cada ente federado, por vezes, as regras para o aproveitamento de créditos podem ser diferentes e devem ser corretamente interpretadas, sob pena de majoração da tributação.


Por fim, a manutenção dos créditos das entradas com saídas desoneradas gera acúmulo de saldos credores com possibilidade de “monetização” através de transferência a fornecedores ou terceiros.


No próximo artigo trataremos da tributação do Resultado da Atividade Rural.


Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros. Link da matéria no Linkedin: https://www.linkedin.com/posts/michel-bosso-5b377524a_tributa%C3%A7%C3%A3o-do-consumo-na-atividade-rural-activity-7230273598777683968-s4on?utm_source=share&utm_medium=member_desktop

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