Contribuições ao PIS/COFINS
As contribuições do PIS e da COFINS incidem sobre a receita bruta auferida pelo produtor rural pessoa jurídica.
Os regimes tributários do PIS e da COFINS para a atividade rural são os mesmos para as atividades em geral, sendo o cumulativo, com alíquotas que somam 3,65%, e o não cumulativo, com alíquotas que somam 9,25%, admitindo-se, nesta opção, a dedução de créditos nos termos da legislação.
O setor do Agronegócio é beneficiado com diversos incentivos previstos na complexa legislação do PIS e da COFINS. Nesse sentido é importante o empresário rural estar atento às oportunidades de redução da carga tributária dessas contribuições em operações com produtos e insumos agropecuários, como: suspensão da incidência dos tributos; créditos presumidos; alíquota zero; possibilidade de ressarcimento e/ou compensação de saldos credores.
Além disso, a correta interpretação da jurisprudência administrativa e judicial implica ganho de eficiência tributária relativo a essas contribuições, bem como mitigação de riscos fiscais, por exemplo:
(i) pelo lado das receitas, há valores passíveis de exclusão da base de cálculo das contribuições, como o ICMS, que representa mero ingresso e não uma receita tributável pelo PIS e COFINS, conforme decidido pelo STF (Tema 69);
(ii) em relação aos créditos, para os optantes pelo regime não cumulativo, possível o aproveitamento dos valores relativos aos insumos “essenciais” e “relevantes” face às atividades da empresa, sob a ótica da decisão do STJ (Tema 779).
Algumas questões específicas relacionadas à atividade do Agronegócio encontrarão solução nas decisões de nossos tribunais, por exemplo: seria possível o aproveitamento dos créditos das contribuições, por usina de açúcar e álcool, oriundos dos custos com aquisição de calcário e fertilizantes, serviço de análise do solo, transporte de adubo e de bagaço, e serviço de manutenção de roçadeira? E a indumentária utilizada na agroindústria de processamento de carne de aves? E quanto as despesas com implantação, manutenção e exploração de florestas e produção de madeira para o setor de celulose? E os gastos com o cumprimento de despesas ambientais impostas pelo Poder Público? E a corretagem na revenda de café?
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL
O denominado FUNRURAL se refere genericamente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição àquelas devidas sobre a folha de pagamento.
Com as alterações da Lei nº 13.606/2018, a contribuição previdenciária do empregador rural, no percentual de 20%, mais a contribuição por riscos ambientais do trabalho, de 1% a 3%, incidentes sobre a folha salarial, podem ser substituídas pelos seguintes percentuais incidentes sobre a produção rural: (i) produtor pessoa física: 1,5%; (ii) produtor pessoa jurídica: 2,05%.
Para escolher a opção que resulte na melhor eficiência tributária, o produtor deverá avaliar as condições atuais da sua atividade rural, bem como as projeções futuras, de forma a subsidiar decisão quanto ao melhor formato de incidência do FUNRURAL, se sobre a folha de empregados ou sobre a receita de comercialização da produção.
As agroindústrias, em geral, não têm opção e devem recolher apenas sobre a comercialização da produção rural, totalizando 2,85%.
Além disso, importante observar que alguns produtos têm sua receita excluída da base de cálculo do FUNRURAL, exceto SENAR, como sementes destinadas a plantio, produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária e granjeira, entre outros.
No próximo artigo continuaremos a tratar da tributação do Consumo na Atividade Rural.
Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.
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