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Tributação do Patrimônio Rural: Impostos Federais

O patrimônio rural é formado basicamente pelos imóveis destinados à atividade rural, ou seja, a terra-nua e suas benfeitorias, além dos bens móveis, como máquinas e implementos agrícolas, e dos semoventes, representados pela criação de animais.

Nesse sentido, o produtor rural deve observar as regras de tributação que afetam seu patrimônio, sobretudo quanto ao imóvel rural em si.

IR sobre Ganho de Capital

O ganho de capital decorrente da alienação de imóvel rural não é computado como receita da Atividade Rural, e deve ser apurado de forma separada, com tributação definitiva pelo imposto de renda.

Importante observar que a definição da natureza urbana ou rural advém da destinação econômica do imóvel. Se o imóvel está dentro do perímetro urbano e se destina a atividades típicas da área rural, o tratamento tem que ser de imóvel rural.

Como regra geral, o ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, os quais são determinados pelos respectivos documentos de venda e de compra do imóvel rural.

Porém, nos termos da regra especial contida na Lei nº 9.393/96, atendidas às condições da legislação do imposto de renda, o custo de aquisição e o valor de alienação, para fins de apuração de ganho de capital, podem corresponder ao Valor da Terra Nua – VTN, declarado no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) dos respectivos anos da ocorrência de sua aquisição e alienação, representando  substancial redução na base de cálculo do imposto de renda.

A IN SRF 84/2001, porém, restringiu o alcance da regra especial citada, limitando o direito do contribuinte. O Poder Judiciário tem se manifestado no sentido de que tal restrição é ilegal.

Imposto Territorial Rural - ITR


O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR incide anualmente sobre a propriedade, domínio útil ou a posse de imóveis localizados fora da zona urbana do município, nos termos definidos na Lei nº 9.393/1996.


Nesse sentido, importante observar que o STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 174, “alargou” o conceito de “imóvel rural” para abranger aqueles que, mesmo localizados em área urbana, sejam utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ou seja, tais imóveis não estão sujeitos ao IPTU, mas sim ao ITR.


Não obstante o termo “posse” apareça na lei como fato gerador do ITR, importante consignar que o arrendatário, comodatário ou parceiro de imóvel rural não são considerados contribuintes do imposto por não adquirirem a posse com ânimo definitivo.

Outro aspecto interessante sobre a propriedade do imóvel rural é que o “esvaziamento” dos elementos da propriedade pela invasão do imóvel rural obsta a configuração da incidência do ITR até que haja a reintegração da posse, conforme decidiu o STJ.


Dada a complexidade de apuração do ITR, que passa pela determinação do valor da terra nua, da área tributável, da área aproveitável, da área efetivamente utilizada pela atividade rural, do grau de utilização das terras, do valor da terra nua tributável e da alíquota a ser aplicada, os quais deverão ser baseados em documentos, declarações e laudos técnicos, é fundamental a correta interpretação da legislação aplicável, com base nas orientações emanadas pelos tribunais administrativos e judiciais, sob pena de onerar o imóvel rural com tributação majorada ou com penalidades pela inobservância de requisitos necessários.


No próximo artigo trataremos da tributação das Cooperativas Agrícolas.


Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.

 

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