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Tributação do Patrimônio Rural: Transmissão da propriedade

Atualizado: 23 de out. de 2024

Imposto sobre a Transmissão onerosa de Bens Imóveis - ITBI

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter-vivos – ITBI, de competência municipal, incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis, por ato inter-vivos e de forma onerosa, cujo fato gerador se verifica com o efetivo registro do título aquisitivo no ofício de registro de imóveis competente.

Esse tributo municipal, portanto, incidirá nas operações de compra e venda de propriedades rurais, cuja base de cálculo, embora estabelecida no Código Tributário Nacional como “o valor venal dos bens e direitos transmitidos”, é objeto de infindáveis discussões em âmbito administrativo e judicial, representando impacto relevante na carga tributária final, com diferenças que podem ultrapassar 100% do valor a ser pago.

Isto porque as prefeituras municipais utilizam o chamado “Valor Venal de Referência – VVR” como base de cálculo do ITBI, mas o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão recente no âmbito do Tema Repetitivo 1.113, firmou orientação sobre a impossibilidade de utilização do valor de referência “previamente arbitrado unilateralmente” pelo ente tributante, devendo-se respeitar o “valor da transação declarado pelo contribuinte”, o qual “goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado”.

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCMD

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD ou ITCD, conhecido popularmente como o “imposto sobre a herança”, é de competência estadual e incide sobre a transmissão da propriedade de bens e direitos por falecimento do seu titular (herança) ou por cessão gratuita (doação).

Portanto, é imposto que afetará o patrimônio rural e deve ser objeto de atenção, seja em futura doação ou mesmo pelo falecimento do seu proprietário.

O Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITCMD como o “valor venal dos bens e direitos transmitidos”, mas as Fazendas Públicas dos entes federados, visando incrementar a arrecadação de tal tributo, utilizam, como base para a cobrança, o “Valor Venal de Referência – VVR” arbitrado pelas prefeituras municipais, sob a justificativa de cobrar o imposto sobre o “valor de mercado” do bem, o que pode representar um aumento da carga tributária na ordem de mais de 100%!

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do imóvel utilizado para o IPTU, em se tratando de imóvel urbano, ou para o ITR, em caso de imóvel rural.

No próximo artigo continuaremos a tratar da tributação do Patrimônio Rural.

Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros. Confira a publicação em nosso LinkedIn: https://www.linkedin.com/posts/michel-bosso-5b377524a_tributa%C3%A7%C3%A3o-do-patrim%C3%B4nio-rural-transmiss%C3%A3o-activity-7254639424427180033-LepY?utm_source=share&utm_medium=member_desktop

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