A Atividade Rural terá o seu resultado decorrente do cotejo entre as receitas, as despesas, os custos e os investimentos relacionados, considerando-se eventuais prejuízos fiscais anteriores.
Mas quais são as despesas, custos e investimentos passíveis de aproveitamento como dedução na apuração do imposto de renda? Por exemplo, as despesas com alimentação e assistência à saúde dos trabalhadores rurais podem ser deduzidas? E o investimento e as despesas com a utilização de avião na propriedade rural? E a aquisição de automóvel para uso nas atividades rurais?
A legislação traz a caracterização das despesas e custos como aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida. Já os investimentos consistem na aplicação de recursos financeiros voltados ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção e a melhoria da produtividade, exceto a terra nua.
A correta compreensão dos conceitos trazidos pela legislação e, consequentemente, da delimitação dos valores passíveis de dedução na apuração do imposto de renda, se fazem pela análise do caso concreto face às orientações da própria Receita Federal, bem como da jurisprudência do tribunal administrativo CARF e do Poder Judiciário.
Na Atividade Rural, quanto o produtor atua como Pessoa Jurídica e opta pela apuração do Lucro Real, há possibilidade de depreciar as máquinas e equipamentos agrícolas de forma acelerada, dentro do próprio ano de aquisição, aumentando o valor a ser deduzido na apuração do IRPJ e da CSLL.
Mas quais são os bens passíveis de sofrerem a depreciação acelerada?
Em tese, seriam todos os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural e utilizados estritamente nessa atividade.
No entanto, alguns bens integrados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica que explore atividade rural podem ser objeto de controvérsia interpretativa quanto à possibilidade de utilização da depreciação acelerada.
Por exemplo, a formação de lavoura canavieira, integrada ao ativo imobilizado, está sujeita à depreciação ou à exaustão? E a lavoura de café, uva e laranja? E a plantação de eucaliptos?
Há entendimento na jurisprudência do CARF de que a “depreciação de bens aplica-se apenas àqueles que produzem frutos, que consistem em estrutura comestível que protege a semente e nascem a partir do ovário de uma flor. Para os demais casos, do qual o aproveitamento da cultura não decorre do aproveitamento de frutos, aplica-se a exaustão”.
Importante observar, ainda, que a legislação possibilita a dedução de despesas a título de “royalties”, como forma de incentivar a inovação, pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica, científica, ou semelhante, desde que sejam necessárias e averbadas no INPI e/ou BACEN, dentro dos limites estabelecidos na Portaria nº 436/58.
Além disso, os gastos com pesquisa e desenvolvimento, caracterizados como a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto, ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado, também são passíveis de dedução, na forma da legislação.
No próximo artigo trataremos da tributação do Patrimônio Rural.
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