A discussão sobre a inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições federais do PIS e da COFINS teve um desfecho definitivo pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.
O STF entendeu pela impossibilidade de tributação do PIS e da COFINS sobre o ICMS, pois o imposto estadual, embora "embutido" na receita bruta, representa mero ingresso de recursos a serem repassados aos Estados, não se incorporando ao patrimônio nem se constituindo em receita para as empresas.
Modulação dos Efeitos
O STF modulou os efeitos da decisão para o período após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais em tramitação até esta data. O montante do ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal.
Impacto Prático
Se a sua empresa é optante pelo lucro real ou lucro presumido e tem produtos sujeitos à tributação tanto pelo ICMS quanto pelo PIS e COFINS, é possível a economia de até 2,5% do faturamento, além da restituição de valores pagos a maior nos últimos 5 anos, através de procedimento administrativo de retificação das declarações e pedido de restituição ou compensação com outros tributos federais.