A discussão acerca da tributação federal sobre benefícios fiscais relacionados ao ICMS remonta à década de 1970, mas teve orientação consolidada após a edição da Lei Complementar nº 160/2017.
Com a publicação da referida norma, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS passaram a ser considerados subvenções para investimento, de forma a permitir que tais valores deixassem de ser computados na determinação do lucro real, desde que registrados em reserva de lucros.
O Entendimento do STJ e do CARF
O CARF tem referendado esse entendimento em suas decisões, com acórdãos da CSRF/1ª Turma determinando que, uma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS cumprem os requisitos da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, são corretas as exclusões da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a União não pode tributar os benefícios fiscais estaduais, pois ao exigir o IRPJ e CSLL sobre tais valores, estaria interferindo na autonomia dos entes federados e violando o Pacto Federativo insculpido na Constituição Federal.
Conclusão
Diante do panorama atual, é possível concluir pelo direito à não tributação federal dos valores oriundos de benefícios fiscais do ICMS, atendidos os pressupostos e requisitos legais, após aferição precisa, caso-a-caso, da situação fática jurídica, contábil e fiscal individual de cada empresa.