A partir de 2005, as Municipalidades, lideradas pelo Município de São Paulo, começaram a inovar sobre a definição da base de cálculo do ITBI, criando o Valor Venal de Referência – VVR, um arbitramento da base de cálculo absolutamente divorciado do valor transacionado entre as partes.
A Decisão do STJ (Tema 1.113)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.113, definiu que o ITBI deve incidir sobre o valor do negócio jurídico realizado e declarado pelo contribuinte, afastando-se a cobrança com base em valor de referência previamente arbitrado pelas Municipalidades.
As teses firmadas: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado; c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência estabelecido unilateralmente.
Como Agir
Embora haja essa pacificação pelo STJ, as Municipalidades continuam a cobrar o ITBI pelo Valor Venal de Referência. Não resta outra alternativa ao contribuinte senão ingressar na Justiça. Além disso, há também a possibilidade de pleitear a restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos.