As cooperativas são sociedades simples, de caráter econômico, sem finalidade lucrativa, constituídas para proporcionar meios para viabilizar e desenvolver a atividade exercida por seus sócios. Agem, portanto, como mandatárias de seus associados.
Denomina-se ato cooperativo aquele praticado entre as cooperativas e seus associados, não implicando em operação de mercado. A Constituição Federal determinou o "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo" através de lei complementar, a qual nunca fora editada, implicando infindáveis discussões sobre a extensão do conceito do ato cooperativo.
Ato Cooperativo Típico e Atípico
O ato cooperativo entre a cooperativa e seus associados, denominado "típico", não sofre incidência do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS. A discussão gira em torno dos chamados atos cooperativos "meio" ou "atípicos" em que a cooperativa, para atingimento de seus objetivos sociais, realiza operações com o mercado, atuando como mandatária e intermediária de seus cooperados, seja na aquisição de insumos e mercadorias, ou na colocação de produtos e serviços por eles produzidos.
Portanto, essencial a identificação e segregação, na contabilidade, dos atos cooperativos dos não cooperativos, com observância da legislação e das orientações dos tribunais administrativos e judiciais, visando a correta apuração dos tributos devidos.