Questões Fundamentais na Tributação do Agronegócio

Conceito de Atividade Rural para fins de Tributação

O correto enquadramento na Atividade Rural permite a fruição de uma série de incentivos fiscais que implicam redução significativa na carga tributária. A chamada Atividade Rural tem sua definição no artigo 2º da Lei nº 8.023/1990, englobando a agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, bem como a transformação dos seus produtos resultantes, desde que mantidos in natura.

Por exemplo, a comercialização de rebanho com prazo de confinamento inferior a 52 dias, o beneficiamento de pescado in natura e o arrendamento de pastagens não são consideradas "atividades rurais" para fins de tributação.

Pessoa Física ou Jurídica?

A opção do produtor rural em atuar como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica vai depender da estrutura do negócio, da situação familiar, das pessoas envolvidas e da situação patrimonial. O produtor rural na fase inicial pode considerar a carga tributária para a Pessoa Física no regime simplificado de 5,5% de suas vendas, não exigindo maiores controles.

Contratos Agrícolas

Há diversas modalidades de contratos agrícolas possíveis para formalizar o negócio. O contrato de parceria rural, quando não bem caracterizado ou não cumpridos os requisitos da legislação específica, pode implicar no reconhecimento pela Receita Federal como arrendamento, implicando a desconsideração dos benefícios fiscais atribuídos à Atividade Rural em relação aos rendimentos do proprietário da terra.

Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.