PIS e COFINS
As contribuições do PIS e da COFINS incidem sobre a receita bruta auferida pelo produtor rural pessoa jurídica. Os regimes tributários são os mesmos para as atividades em geral: o cumulativo (3,65%) e o não cumulativo (9,25%), admitindo-se nesta opção a dedução de créditos nos termos da legislação.
O setor do Agronegócio é beneficiado com diversos incentivos, como suspensão da incidência dos tributos, créditos presumidos, alíquota zero e possibilidade de ressarcimento e/ou compensação de saldos credores. Pela ótica das receitas, há valores passíveis de exclusão da base de cálculo das contribuições, como o ICMS (Tema 69 do STF). Em relação aos créditos, para os optantes pelo regime não cumulativo, possível o aproveitamento dos valores relativos aos insumos "essenciais" e "relevantes" face às atividades da empresa (Tema 779 do STJ).
FUNRURAL
O FUNRURAL se refere genericamente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição àquelas devidas sobre a folha de pagamento. Com as alterações da Lei nº 13.606/2018, os percentuais são: produtor pessoa física 1,5%; produtor pessoa jurídica 2,05%. As agroindústrias devem recolher apenas sobre a comercialização da produção rural, totalizando 2,85%.
Para escolher a opção que resulte na melhor eficiência tributária, o produtor deverá avaliar as condições atuais da sua atividade rural, bem como as projeções futuras, de forma a subsidiar decisão quanto ao melhor formato de incidência do FUNRURAL.