STJ Confirma a Possibilidade de Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

Ao contrário da "narrativa tributária" amplamente divulgada pelo governo federal logo após a sessão de julgamento no STJ, em 26/04/2023, a análise detalhada do acórdão mostra um panorama diverso, com a possibilidade de exclusão do ICMS na apuração do lucro real, desde que cumpridos os requisitos legais.

O Histórico da Discussão

Há décadas se discute a tributação federal — ou não — dos incentivos fiscais relativos ao ICMS. O STJ decidiu em 2018 que o benefício fiscal do ICMS na modalidade "crédito presumido" não poderia ser tributado pela União, pois ao exigir o IRPJ e CSLL sobre tais valores, a União estaria interferindo na autonomia dos Estados-membros e violando o pacto federativo.

Em 2017, a Lei Complementar nº 160 afirmou que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenção para investimento, desde que os valores sejam utilizados em prol da empresa, registrando-os em "reserva de lucros" na contabilidade.

As Três Teses Firmadas

Tese nº 1: Os "demais benefícios fiscais" do ICMS (redução de base de cálculo, isenção, etc.) podem ser excluídos quando atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Tese nº 2: Não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos — fulminando a condição imposta pela Receita Federal em 2020.

Tese nº 3: A Receita Federal poderá verificar, em procedimento fiscalizatório, se houve comprovação do registro em reserva de lucros, nos termos da lei.

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